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Estrutura Organizacional, Atribuição, Competência

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - LOM

SUBSEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO

 

Art. 77 – O Município manterá em seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, embasado nos seguintes princípios:

I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência física e mental;

III – atendimento pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – acesso à escola em turno compatível com seus interesses, atendidas as peculiaridades locais;

V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático, alimentação e assistência à saúde semestralmente;

VI – atendimento por todos os meios, no seu alcance, para evitar evasão escolar.

1º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I – Trinta e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto, inclusive a proveniente de transferências.

2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão destinados às Escolas Públicas podendo também, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

Art. 78 – É facultativo ao Município a criação e a ampliação do número de escola de tempo integral com área de esporte, lazer e estudo, que desenvolvam a criatividade dos educandos.

1º - A escola de tempo integral deve priorizar inicialmente, os setores da população de baixa renda, estendendo-se progressivamente a toda rede municipal.

2º - Serão incluídos nos currículos escolares as peculiaridades do Município e a valorização do patrimônio histórico-cultural, artístico e ambiental.

3º - É assegurada a participação dos professores, funcionários, estudantes e pais de alunos na gestão democrática das escolas através de eleição para a escolha da direção das mesmas e na elaboração do seu Regimento Escolar.

I – fica assegurada moradia ao professor designado para exercer suas funções fora do seu local de residência.

4º - O Secretário Municipal de Educação dará assistência ostensiva obrigatória às escolas.

LEI MUNICIPAL Nº 1.318/2013, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.544/2019

Art. 9. São competências de todas as Secretarias Municipais:

I - oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;

II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;

III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;

IV - coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;

V - participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execução.

VI - desempenhar outras atividades afins no âmbito da competência.

Art. 10. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada unidade executiva da Prefeitura relacionadas no Art. 8º são os a seguir especificados:

(...).

III - Secretaria Municipal de Educação – SMED:

a) definir e implementar a Política Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal pertinente.

b) assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação básica.

c) implementar e atualizar banco de dados relativo à área de educação e cultura do município.

d) coordenar o planejamento e elaboração de Projetos Políticos Pedagógicos juntamente com a comunidade escolar;

e) promover programa de valorização dos profissionais da carreira do magistério, contemplando formações continuadas e cursos de atualização frente às práticas pedagógicas.

f) desempenhar outras atividades afins no âmbito da competência.

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FONE: (65) 3356-1209

Expediente das 08h às 14h

 
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