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Estrutura Organizacional, Atribuição, Competência

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - LOM

Subsecão II - Da Saúde

Art. 74 – O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II – participação da comunidade.

§ 1º - A assistência à saúde à iniciativa privada.

 § 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios ou  subvenções às instituições  privadas com fins lucrativos.

§ 4º - Os cargos de direção do setor de saúde serão exercidos por profissionais da área, devidamente registrado no respectivo conselho.

§ 5º - O Sistema Único Descentralizado de Saúde será gerido e administrado pela Secretaria ou Departamento Municipal de Saúde.

 § 6º -  Criação de um Conselho Municipal de Saúde, composto por entidades representativas de usuários, representantes dos servidores e prestadores de serviços ligados à área.

§ 7º - a instância deliberativa, consultiva, informativa e recursal do SUDS do Município, será o Conselho Municipal de Saúde.

§ 8º - É direito de qualquer cidadão ou entidade representativa formular solicitação e acompanhar a sua tramitação junto ao Conselho Municipal de Saúde, quando da omissão de atendimento, nos casos de imperícia profissional, da omissão de informação e de irregularidades no funcionamento dos serviços. 

Art. 75 – Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei:

I – organizar e manter, com base no perfil epidemiológico municipal, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção de saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;

II – garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público,  preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;

III – organizar e manter registro sistemático de informações de saúde e vigilância sanitária, ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando o conhecimento dos fatores de risco da saúde da coletividade;

IV – abastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

V- desenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos, estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;

VI – organizar a atenção odontológica, prioritariamente, para crianças de seis a quatorze anos de idade, visando à prevenção da cárie dentária;

VII – estabeleceram normas mínimas de engenharia sanitária, para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;

VIII – estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Município;

IX – garantir a assistência às escolas municipais com tratamento médico e odontológico, semestralmente.

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.318/2013

 

Art. 9. São competências de todas as Secretarias Municipais:

I - oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;

II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;

III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;

IV - coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;

V - participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execução.

VI - desempenhar outras atividades afins no âmbito da competência.

 

Art. 10. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada unidade executiva da Prefeitura relacionadas no Art. 8º são os a seguir especificados:

(...).

IV - Secretaria Municipal de Saúde – SMS:

a) definir e implementar a Política Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde,

b) garantir funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como realização de Conferências Municipais de Saúde, em conformidade com a legislação pertinente;

c) administrar o Fundo Municipal de Saúde;

d) participar da execução, controle e avaliação de ações e serviços de saúde no município;

e) controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços públicos municipais de saúde, bem como dos serviços privados conveniados ao SUS;

f) coordenar e executar as ações e serviços de vigilância a saúde (sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador) de competência do nível de complexidade do município e participar naquelas que fogem à capacidade do município, em parceria com os órgãos das demais esferas de Governo;

g) colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

h) gerir laboratórios públicos de saúde e hemoderivados;

i) celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

j) firmar contrato de gestão com organizações sociais legalmente reconhecidas e acompanhar e fiscalizar a sua execução.

l) desempenhar outras atividades afins no âmbito da competência.

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FONE: (65) 3356-1209

Expediente das 08h às 14h

 
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